TSTRR-RR 0011167-37.2015.5.01.0001
Execução: intervalo do art. 384 da CLT
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Intervalo do art. 384 da CLT
- Renúncia formal homologada
- Preclusão
- Não incidência
- Violação da coisa julgada
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA PELO BANCO DO BRASIL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. RENÚNCIA FORMAL HOMOLOGADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento da revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL. AGRAVO DE PETIÇÃO. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. RENÚNCIA FORMAL HOMOLOGADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. É indevida a execução de parcela expressamente renunciada pela parte exequente e cuja exclusão foi homologada por decisão com trânsito em julgado. A posterior inclusão do valor correspondente em laudo pericial, de forma equivocada, revela-se insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo ou pela ausência de impugnação oportuna. A coisa julgada, como garantia de ordem pública e elemento essencial à segurança jurídica, prevalece sobre a preclusão lógica ou consumativa. Inteligência do art. 5º, XXXVI, da CF. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a cobrança de valores relativos ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, por expressa renúncia da parte exequente, restabelecendo-se os limites da coisa julgada. Custas inalteradas. Brasília, 4 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora