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Jurisprudências

TSTRR 0101316-92.2019.5.01.0016

Intervalo intrajornada: concessão parcial

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O recurso oferece transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Cinge-se a controvérsia acerca do pagamento do intervalo intrajornada usufruído de modo parcial em período em que o contrato de trabalho em curso perpassa a vigência da Lei 13.467/2017. Antes da alteração introduzida pela Lei 13.467/17, a não concessão do intervalo intrajornada, nos termos da Súmula nº 437/TST, implicava o pagamento total do período legal, com adicional e reflexos, na forma da Súmula 437, I e III, do TST. A Lei 13.467/2017 deu nova redação do art. 71, §4º, da CLT, prevendo agora que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido e com natureza indenizatória, não havendo mais espaço, a partir de 11/11/2017, para aplicação do antigo entendimento. Na hipótese concreta, o Regional consagrou o entendimento de que a redução do intervalo intrajornada implica o pagamento da hora intervalar integral a título de horas extras, nos termos da Súmula 437 do C. TST. Ressaltou, na oportunidade, que Lei 13.467/17 somente deverá incidir sobre os contratos de trabalho celebrados após a sua entrada em vigor, em 11/11/2017, que não seria o caso dos autos. Assim, a decisão do Regional se revela dissonante do entendimento desta Corte. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para limitar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada apenas ao período suprimido, a partir da data de 11/11/2017, possuindo tal parcela natureza indenizatória, conforme dispõe o art. 71, §4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17. Brasília, 23 de abril de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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