TSTEDCiv-ROT 20158-79.2019.5.04.0000
Aplicação do decidido na ADI n.º 3.395 e na reclamação n.º 16.163/SP
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Aplicação do decidido na ADI n.º 3.395 e na reclamação n.º 16.163/SP
- Esclarecimentos prestados
- Omissão sanada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DO DECIDIDO NA ADI N.º 3.395 E NA RECLAMAÇÃO N.º 16.163/SP. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. OMISSÃO SANADA. 1. A fim de que se dê concretude ao postulado da prestação jurisdicional completa, acolhem-se os Embargos Declaratórios para sanar a omissão verificada e acrescer esclarecimentos. 2. No caso, a alegação é a de que a Subseção não enfrentou a aplicação do que decidido pelo STF na ADI n.º 3.395, reiterado na Reclamação n.º 16.163/SP, que define a competência da Justiça Comum para apreciação da questão afetada à complementação de aposentadoria e autorizaria a manutenção da procedência da ação rescisória, conforme decidido pelo TRT. 3. Sanando a omissão, consigna-se a inaplicabilidade, ao caso, do decidido pelo STF na ADI n.º 3.395, ante a ausência de aderência estrita, uma vez que a questão tratada no acórdão rescindendo –competência para processar e julgar demandas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei, cujo pagamento é de responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta –foi dirimida pela Suprema Corte no Tema n.º 1.092 de sua Repercussão Geral, com a modulação de efeitos estabelecida, consoante registrado no acórdão embargado. 4. E a decisão monocrática proferida na Reclamação n.º 16.163/SP, citada nos declaratórios, é de 29/8/2013, portanto, anterior em mais de sete anos à decisão que completou o julgamento do RE n.º 1.265.549, em que fixada a tese contida no Tema n.º 1.092 da Repercussão Geral, modulando seus efeitos; cuida-se na Reclamação, em suma, de entendimento manifestamente superado pela Suprema Corte. 5. Embargos de Declaração conhecidos e providos para acréscimo de fundamentos, sem efeito modificativo do julgado.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes provimento apenas para acréscimo de fundamentos ao acórdão, sem efeito modificativo.