TSTEDCiv-RR 0100981-97.2021.5.01.0050
Terceirização: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Culpa “in vigilando”
- Ônus da prova
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, a reclamante alega existência de omissão no acórdão a respeito do óbice da Súmula 126 do TST, diante da conclusão do Regional no sentido de que o ente público não comprovou a fiscalização da prestadora de serviços. 3. Entretanto, o acórdão embargado deixa claro que, a partir da moldura fática registrada pelo Regional e infensa a reexame nesta instância, não subsistem elementos de convicção que autorizem o enquadramento jurídico de caracterização de culpa do ente público. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 22 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora