TSTAg-AIRR 0100851-49.2023.5.01.0079
Agravo em agravo de instrumento intranscendente – desprovimento
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional e responsabilidade subsidiária, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, "c" e §§ 1º-A, IV, e 7º, da CLT, da consonância do acórdão regional com a decisão vinculante no Tema 1.118 do STF e da Súmula 333 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 51.721,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.