TSTRRAg-RRAg 0000022-12.2023.5.11.0005
Ilegitimidade: responsabilidade subsidiária
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Ilegitimidade
- Responsabilidade subsidiária
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Insuficiente delimitação dos fundamentos do acórdão regional
- Prejudicado exame de transcendência da causa
- Cinge-se a insurgência quanto à ilegitimidade passiva
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ. ILEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INSUFICIENTE DELIMITAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão regional que negou seguimento ao recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência quanto à ilegitimidade passiva. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria deve abranger todos os fundamentos adotados pelo acórdão regional, sob pena de ser considerada insuficiente, na medida em que não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista. 4. No presente caso, a parte agravante reproduziu trecho do acórdão que não retrata adequadamente os fundamentos adotados pela Corte Regional, sendo insuficiente para efeito de cumprimento do pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 5. A inobservância de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS AUTORES. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. COAÇÃO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a Corte Regional, valorando fatos e provas, firmou entendimento no sentido de que “Extrai-se do quadro probatório que os reclamantes deixaram de trabalhar para a empresa reclamada, em 30/5/2022 e, no dia seguinte, ingressaram no quadro da nova empregadora, a empresa SEGURPRO, conforme as informações constantes na petição inicial e na prova oral produzida no feito.” Concluindo que, “Assim, não há provas a infirmar a validade dos pedidos de demissão formulados pelos autores, pois decorria do interesse dos próprios reclamantes em ingressarem na nova empresa empregadora. Nesse diapasão, é incabível a conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa, uma vez que não restou comprovado o alegado vício de consentimento.” 2. A aferição da alegação dos autores de que foram coagidos a pedirem demissão somente seria possível a partir do reexame do conjunto fático-probatório, o que não é admitido nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO LITISCONSORTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o TRT afastou a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT mediante o fundamento de que o litisconsorte apresentou contestação, bem como compareceu na audiência, tornando controversas as verbas trabalhistas pretendidas. 2. Ocorre que a referida penalidade deve ser aplicada à parte incontroversa das verbas rescisórias. Dessa forma, se a ré contesta todas as matérias deduzidas pelos autores na petição inicial, torna-se incabível a aplicação da penalidade prevista no art. 467 da CLT, porquanto instaurada a controvérsia. 3. Logo, a decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, a pretensão assim, diante das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, insuscetíveis de reexame em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, forçoso reconhecer que a Corte Regional proferiu decisão em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o recurso de revista não se viabiliza, nos termos da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pela segunda ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ não conhecer do recurso de revista interposto pelos autores. Brasília, 4 de dezembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator