TSTRR 12025-79.2015.5.03.0044
Jornada de trabalho: intervalo intrajornada
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Jornada de trabalho
- Intervalo intrajornada
- Minutos residuais
- Transcrição integral e sem destaques
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Não caracterização da culpa "in vigilando" pelo mero inadimplemento
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RÉ. RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. MINUTOS RESIDUAIS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUES. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo de instrumento da primeira ré contra decisão da Presidência do TRT da 3ª Região que negou parcialmente o seguimento do seu recurso de revista. 2. Nas razões do recurso de revista sobre os temas obstados, a ré não atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, uma vez que transcreveu quase a integralidade dos capítulos impugnados, sem destaques do trecho exato que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 3. Esclareça-se que a transcrição integral do teor do acórdão, do tópico recorrido, de todas as premissas consignadas ou de longos trechos da decisão regional não se presta ao cumprimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RÉ. RECURSO DE REVISTA. PROVIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento interposto pela segunda ré contra decisão da Presidência do TRT da 3ª Região que negou seguimento ao seu recurso de revista. 2. A parte recorrente logrou êxito em demonstrar a desconformidade da decisão regional com o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do RE 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral). Assim, o agravo de instrumento deve ser provido para o exame do tema em sede de recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RÉ. PROVIMENTO. REGIME 12X36. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à aplicação do divisor a ser adotado no cálculo das horas extras dos empregados submetidos ao regime de 12x36. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu pela aplicação do divisor 210, visto que, " no regime de 12X36, o obreiro trabalha, em média, 08 (oito) horas diárias em uma semana e 06 (seis) horas diárias na outra semana. Por conseguinte, atinge, em quatro semanas, o total de 28 (vinte e oito) horas diárias, que, divididas por 04 (quatro), resultam em 07 (sete) horas diárias ". 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o divisor aplicável para o cálculo de horas extras, no regime de trabalho 12 x 36, é 220. Assim, o Tribunal Regional proferiu decisão que contraria a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RÉ. PROVIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia refere-se à comprovação da culpa in vigilando capaz de permitir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que a ré, integrante da Administração Pública e tomadora de serviços, não demonstrou o cumprimento da obrigação de fiscalização do contrato de prestação de serviços. Assim, o inadimplemento de parcelas salariais devidas ao autor e a inversão do ônus da prova, em desfavor da segunda ré, seria suficiente para configurar a ausência de fiscalização. 3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando , não o fez com base em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da Administração Pública, mas como decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de agravo de instrumento da primeira ré e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento da segunda ré e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na análise do tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública" em sede de recurso de revista; III - reconhecida a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista da primeira ré por violação ao art. 64 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação do divisor 220 para o cálculo das horas extras; e, IV - reconhecida a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista da segunda ré por violação ao art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda ré e julgar, em relação a esta, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista.
Indexação
Multa de 40% do FGTS; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 467 da CLT; Divisor; Ente Público; Transcendência; Contagem de Minutos Residuais