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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.996.161

Recuperação judicial: alienação fiduciária

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. STAY PERIOD. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por sociedade empresária em recuperação judicial contra acórdão que, por unanimidade, manteve decisão monocrática que negara provimento a agravo em recurso especial interposto em ação de busca e apreensão fundada em contratos de alienação fiduciária de máquinas e equipamentos agrícolas, com fundamento na natureza extraconcursal do crédito e no término do período de blindagem (stay period).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão quanto ao reconhecimento, pelo juízo da recuperação judicial, da essencialidade dos bens objeto da alienação fiduciária; (ii) saber se é possível manter, após o término do stay period, a posse de bens essenciais garantidos por alienação fiduciária e excluídos do plano de recuperação judicial, à luz dos arts. 6º, 47 e 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 e do princípio da preservação da empresa; e (iii) saber se é cabível o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que para efeito de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Inexistem obscuridade, contradição, omissão ou erro material a justificar os embargos de declaração (CPC, art. 1.022); o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e coerente os argumentos relevantes, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional.

5. A orientação jurisprudencial estabelece que, durante o stay period, bens essenciais alienados fiduciariamente permanecem com o devedor, sem consolidação da propriedade em favor do credor, admitindo-se, findo esse período, a consolidação e os atos de expropriação, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.

6. Findo o stay period, o princípio da preservação da empresa não impede o prosseguimento da execução de crédito extraconcursal garantido por alienação fiduciária perante o juízo competente, impondo-se apenas a observância da menor onerosidade ao devedor.

7. A revisão da conclusão sobre a essencialidade dos bens alienados fiduciariamente demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

8. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.

9. Embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa nem à rediscussão de tese, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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