TSTRRAg-RRAg 0000911-72.2023.5.21.0009
Nulidade por cercamento de defesa: responsabilidade subsidiária
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Nulidade por cercamento de defesa
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Não demonstração de conduta culposa
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI N° 13.467/2017. NULIDADE POR CERCAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge a controvérsia em analisar se o laudo pericial utilizado como prova emprestada cerceou o direito de defesa da reclamante. 2. Consta do acórdão regional que a reclamante teve ciência, em audiência, da utilização do laudo pericial emprestado e seus protestos limitaram-se à impossibilidade de formulação de quesitos, não havendo qualquer impugnação quanto às condições específicas do local de trabalho. 3. O momento adequado para questionar a pertinência do laudo pericial emprestado era até o encerramento da instrução, de modo que a alegação tardia de divergência entre os locais de trabalho não pode ser conhecida, pois já consumada a preclusão da faculdade processual de impugnar a prova produzida, nos termos do artigo 795 da CLT. 4. Na hipótese, veja-se, portanto, que não há violação ao artigo 5°, LV, da Constituição Federal, porquanto assegurado às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tampouco ao artigo 795 da CLT, haja vista que o acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com o dispositivo citado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO. LEI N° 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Na espécie, considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, reconhece-se a transcendência da causa. 2. Ante a possível violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. LEI N° 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. 1. Discute-se nos autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelo adimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviço e deferidas na reclamação trabalhista. 2. A matéria em questão foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento da ADC n° 16, ocasião em que, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, firmou a compreensão de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere, automaticamente, à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento, exceto quando evidenciada a conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo) ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando). 3. No caso concreto, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na mera ineficiência da fiscalização. 4. Assim decidindo, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, em desconformidade com o entendimento sedimentado no julgamento da ADC n° 16 e do RE n° 760931 (Tema 246), bem como na Súmula n° 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante, ante a ausência de transcendência; II - reconhecer a transcendência da causa e dar provimento ao agravo de instrumento do segundo reclamado para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; e III - conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 71, § 1°, da Lei n° 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária aplicada. Brasília, 20 de maio de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator