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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-Emb 0010357-86.2023.5.03.0046

Interrupção da prescrição por ação coletiva: juntada de documentos

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Imobiliário
  • Interrupção da prescrição por ação coletiva
  • Juntada de documentos
  • Diferenças de adicional por tempo de serviço (ats)
  • Inclusão da parcela função gratificada e do adicional de incorporação
  • Interpretação restritiva dos negócios jurídicos
  • Benefício da justiça gratuita

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR AÇÃO COLETIVA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual, compete à parte autora o ônus de comprovar a identidade de pedidos entre a demanda anterior e a atual, a fim de lograr a interrupção da prescrição. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). INCLUSÃO DA PARCELA FUNÇÃO GRATIFICADA E DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ART. 114 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Discute-se se o pagamento das diferenças relativas à inclusão da função gratificada e do adicional de incorporação no cálculo do ATS e da vantagem pessoal de tempo de serviço. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte no sentido de que é devida a inclusão de tais parcelas na base de cálculo do ATS. Contudo, conforme assentado na decisão agravada, o caso dos autos contém distinguishing consubstanciado no fato de que o e. TRT analisou a controvérsia à luz do regulamento empresarial que deu origem ao pagamento de tal parcela, aspecto não examinado nos precedentes desta Corte. No caso, conforme se extrai do acórdão regional, a base de cálculo do ATS é especificada no Manual Normativo RH-115 da CEF, o qual no item 3.3.1.6 define, de maneira expressa, que a referida parcela “correspondente a 1% do salário-padrão e complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, limitado a 35%”. De tais registros conclui-se, portanto, que a base de cálculo do ATS é composta, exclusivamente, por “1% do salário padrão”, e pelo “complemento de salário padrão”. Assim, se a verba, não prevista em lei, tem os seus critérios de pagamento descritos expressamente em regulamento empresarial, não há como se interpretar de forma extensiva a referida norma a fim de modificar a base de cálculo da parcela, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, segundo o qual os negócios jurídicos benéficos interpretam-se restritivamente. Precedentes. Assim, o empregador, ao implementar benefícios em favor de seus empregados, tem liberdade para decidir critérios de pagamento, não podendo o judiciário ampliar o estabelecido em regulamento interno. Correta, portanto, a decisão agravada ao entender indevidas as diferenças salariais decorrentes da integração da função gratificada e do adicional de incorporação na parcela Adicional por Tempo de serviço (ATS), ante a ausência de previsão expressa na norma que instituiu o referido benefício. Agravo não provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR-277-83.2020.5.09.0084. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, decidiu que é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Agravo provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo quanto ao tema ¿justiça gratuita¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para conhecer do recurso de revista, por contrariedade Súmula nº 463, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça e, por consectário lógico, determinar que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária; b) conhecer do agravo quanto aos demais temas e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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