TSTAg-AIRR 0020335-91.2020.5.04.0781
Execução: recuperação judicial
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Recuperação judicial
- Não habilitação de crédito extraconcursal pelo juízo universal
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
- Inteligência da Súmula nº 422, I, do TST
- Prejudicada a análise de transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL PELO JUÍZO UNIVERSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA Nas razões do presente agravo, verifica-se que a parte não enfrenta os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada, incidindo no descaso processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal. Inteligência da Súmula nº 422, I, do TST. Acresça-se, também, a determinação legal prevista no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, que impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Por conseguinte, diante da ausência de impugnação específica ao óbice processual apontado, impõe-se o não conhecimento do agravo interno, por falta de fundamentação adequada. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise de transcendência e não conhecer do agravo interno. Brasília, 31 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator