TSTRR 0010026-74.2023.5.18.0018
Preparo recursal: recolhimento por pessoa estranha à lide
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Preparo recursal
- Recolhimento por pessoa estranha à lide
- Deserção não configurada
- Reconhecimento
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. GUIA DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO QUE CONTÊM ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional considerou que o preparo recursal referente ao recurso ordinário da reclamada foi devidamente comprovado, pois feito em nome da reclamada, considerando irrelevante o fato de ter sido realizado por terceiro estranho à lide. Na hipótese dos autos, observa-se que o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais foi feito de forma tempestiva, mediante guia própria na qual se identifica o nome do recolhedor, a parte reclamante, o número do processo e o valor recolhido. II. Acerca da matéria, esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que não se configura a deserção do recurso quando o pagamento das custas e do depósito recursal é realizado por terceiro estranho à demanda, desde que existam nos autos elementos suficientes que permitam vincular o preparo ao processo correto. III. Assim, o acordão regional, ao afastar a deserção do recurso ordinário da parte reclamada, uma vez que o preparo recursal contém elementos suficientes para identificar a parte recolhedora, bem como o processo a que se dirige, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 23 de abril de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator