TSTAIRR 380-49.2022.5.17.0003
Reintegração: estabilidade provisória
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Reintegração
- Estabilidade provisória
- Não configuração
- Indenização por dano moral
- Repasse de valores para concessão de troco
- Logo, dissenso de teses não configurado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte de origem assentou que o acordo firmado quanto à estabilidade provisória prevê expressamente a necessidade de qualificação, bem como que não foi demonstrada a tese da reclamante quanto à ausência de oferta de cursos pela reclamada para requalificação. Diante das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional, insuscetíveis de reexame nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST, é inviável a aferição de violação do artigo 5º, XXXVI, da CF. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REPASSE DE VALORES PARA CONCESSÃO DE TROCO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional negou o pedido de indenização por dano moral ao considerar ausentes os requisitos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil. Ocorre que os arestos transcritos não viabilizam a configuração do dissenso pretoriano, visto que o primeiro aresto é formalmente inválido ao cotejo, à luz da Súmula nº 337, IV, "c", do TST, e o segundo aresto é inespecífico, à luz da Súmula nº 296, I, desta Corte. Logo, dissenso de teses não configurado. 3. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional reconheceu a validade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada, porquanto indicam variação na anotação da jornada no seu início e ao término do dia trabalhado. Entendimento diverso quanto à validade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada, nos termos defendidos pela reclamante, ensejaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Outrossim, a conclusão do Tribunal Regional quanto à distribuição do ônus probatório está em harmonia com o disposto na Súmula nº 338 desta Corte. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Logo, é inviável a aferição dos dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.