TSTAg-RRAg 0021869-16.2015.5.04.0403
Horas extras: controle de jornada
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Controle de jornada
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Compensação de jornada
- Repouso semanal remunerado e feriado / feriado em dobro
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Concluiu a Corte Regional que “as escalas de trabalho colacionadas não provam o horário efetivamente cumprido pelo reclamante, tratando-se de mero esquema de organização dos plantões a serem realizados pela equipe do setor, sem indicação dos horários de entrada e saída do empregado” e que, “tendo a reclamada descumprido o dever de documentação da jornada de trabalho que lhe incumbia, a teor do § 2º do art. 74 da CLT, presumem-se verdadeiras as alegações declinadas na petição inicial acerca do horário de trabalho”. 2. Em tal contexto, forçoso reconhecer que a situação fática descrita no acórdão regional desafia o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Verificando-se o registro de que “não consta nos autos norma coletiva autorizando a compensação de horários no sistema de escalas de 12 horas praticado pela reclamada”, forçoso reconhecer que a situação fática descrita no acórdão regional desafia o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / FERIADO EM DOBRO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do adicional de 100% sobre as horas laboradas nos feriados, sob o fundamento de que “não demonstrada a concessão de folgas específicas para a compensação do labor prestado em tais ocasiões, sendo incabível a compensação automática sugerida pela demandada em razão da sistemática de escalas adotada”. 2. Assim, a aferição das teses recursais antagônicas, no sentido da efetiva compensação dos feriados trabalhados, como afirma a recorrente, em ordem a que seja afastada a condenação ao pagamento em dobros das horas extras, implicaria indispensável reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator