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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.662.468

Tráfico de drogas: princípio da colegialidade

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Princípio da colegialidade
  • Inexistência de violação
  • Princípio da dialeticidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EMPREGADOS PARA INADMITIR O RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar as situações descritas no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, hipótese ocorrida no caso.

2. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida.

3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas.

4. Na hipótese, o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de dialeticidade, uma vez que a parte se absteve de impugnar os fundamentos empregados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.

5. A parte não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente as razões de fato e de direito por que entendeu incorreta a decisão agravada. Com efeito, o ora agravante não impugnou o óbices relativo à violação da matéria constitucional, em clara inobservância à dialeticidade recursal.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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