TSTRR 0011523-74.2023.5.18.0002
Deserção do recurso ordinário: custas
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Custas
- Indicação incompleta do número do processo na gru
- Deserção afastada
- Podendo referir-se a qualquer processo
- Resta caracterizada a violação ao art. 789, § 1º, da CLT
Ementa
RECURSO DE REVISTA DE HENERGY AGRONEGOCIO LTDA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. INDICAÇÃO INCOMPLETA DO NÚMERO DO PROCESSO NA GRU. CÓDIGO DE BARRAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM REFERÊNCIA AOS DÍGITOS VERIFICADORES. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DESERÇÃO AFASTADA. 1. O Tribunal Regional compreendeu que o comprovante apresentado no recurso ordinário “não serve para comprovar o pagamento das custas processuais fixadas na sentença, considerando-se que não apresenta informações como número do processo e das partes - podendo referir-se a qualquer processo - não se desincumbindo a recorrente, portanto, do dever de comprovar a correta realização do preparo, ônus que lhe incumbia”. 2. Contudo, o entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que não há deserção quando existem nos autos elementos capazes de identificar o correto preparo e associá-lo ao processo. 3. No caso presente, portanto, impõe-se afastar a deserção do recurso ordinário, já que os documentos apresentados com o recurso permitem identificar que houve pagamento pelo recorrente-autor, no prazo recursal, do exato valor devido a título de custas nos presentes autos. 4. Resta caracterizada a violação ao art. 789, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 789, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastado o óbice da deserção, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Brasília, 27 de agosto de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator