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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0012488-37.2024.5.15.0152

Nulidade processual: renúncia do patrono

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade processual
  • Renúncia do patrono
  • Ciência inequívoca da parte
  • Ausência de regularização da representação processual
  • Cerceamento de defesa não configurado
  • Nulidade

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL. RENÚNCIA DO PATRONO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de manter a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 2. Consignou a Corte que “a controvérsia se refere a atos processuais praticados em ação já transitada em julgado. Nesse contexto, para discutir a nulidade de atos processuais em demanda já transitada em julgado, a Autora deveria ter se valido de ação rescisória em instância competente, e não da presente ação declaratória de nulidade. Importante registrar que a nulidade ora arguida já fora apreciada nos autos do processo 0010153-31.2013.5.15.0152 pela Vice Presidência Judicial deste Tribunal (...), inexistindo fatos novos que justifiquem reanálise da matéria. Ainda que assim não fosse, verifico que o advogado da Autora lhe deu ciência da renúncia, consoante e-mail e recibo de entrega de notificação extrajudicial (...) A inércia da parte em constituir novo advogado acarreta o prosseguimento do feito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou nulidade processual”. 3. Extrai-se do acórdão regional que a decisão foi amparada em dois fundamentos: (I) a impossibilidade de rediscussão da matéria, uma vez que a questão já havia sido apreciada no processo originário, encontrando-se, portanto, alcançada pela preclusão e pelos efeitos da coisa julgada; e (II) a inexistência da alegada nulidade processual, diante da comprovação de que a parte autora teve ciência inequívoca da renúncia de seu patrono. 4. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário como pretende o recorrente, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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