Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11181-37.2019.5.03.0094

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: cumulação do adicional de insalubridade e periculosidade  previsão em norma coletiva

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Ausência de autorização prévia da autoridade competente
  • Adicional de Insalubridade
  • Adicional de Periculosidade
  • Turno Ininterrupto de Revezamento

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE  PREVISÃO EM NORMA COLETIVA . O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, nos termos da Súmula 126 do TST, firmou que "E , em que pesem as argumentações da Reclamada quanto à impossibilidade de cumulação dos adicionais por todo o período contratual imprescrito, é certo que o ACT 2013/2014, vigente de agosto/2013 a julho/2014 autorizou expressamente o pagamento dos adicionas de insalubridade e periculosidade de forma cumulada, conforme disposição de nº 5 cláusula sétima ". Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Ademais, a questão de fundo, claramente, envolve interpretação de norma coletiva. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o processamento do recurso de revista baseado em interpretação de norma convencional depende da demonstração, por meio de arestos, da existência de interpretação diversa da mesma norma, na hipótese em que fique demonstrada a sua aplicação em área que exceda à do Tribunal Regional que proferiu a decisão recorrida, nos termos da alínea "b", do artigo 896, da CLT, o que não aconteceu no caso. Precedentes. Agravo interno não provido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO  ATIVIDADE INSALUBRE  MINAS DE SUBSOLO  AMPLIAÇÃO DA JORNADA PARA OITO HORAS DIÁRIAS - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. No caso, discute-se a validade da prorrogação da jornada em atividade insalubre (minas de subsolo) sem prévia autorização da autoridade competente, nos termos dos arts. 60 e 295 da CLT. O Tribunal Regional deixou expresso que, o presente caso, " trata-se de jornada especial disposta em lei, que restringe a possibilidade de elastecimento à autorização do MTE (autoridade competente em matéria de higiene do trabalho) ". Entendeu que " prevalece a compreensão segundo a qual não é possível à negociação coletiva suprir tal autorização do Ministério do Trabalho, sendo inválido qualquer mecanismo de prorrogação ou compensação de jornada, ainda que decorrente de negociação coletiva e instrumentalizado via banco de horas ". Diante da previsão do Art. 7º XXII, da Constituição Federal, que estatui que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a " redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e seguranç a", consagrou-se na jurisprudência deste TST não ser possível fixação de acordo de compensação em atividade insalubre sem autorização do MTE, ainda que previsto em norma coletiva, por se tratar de direito de indisponibilidade absoluta. Assim, a decisão recorrida decidiu em consonância com o entendimento fixado nesta Corte, bem como com o decidido pelo STF no tema 1.046. Precedentes. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Turno Ininterrupto de Revezamento

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.