TSTAIRR 0020047-15.2022.5.04.0122
Diferenças de adicional de insalubridade: grau máximo
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Diferenças de adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Base de cálculo do adicional de insalubridade
- Pagamento habitual sobre o salário-base
- Julgados de Turmas e da SBDI-1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 – DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÁXIMO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Para se chegar à conclusão pretendida pela primeira Reclamada, no sentido de que não ficou caracterizada a insalubridade em grau máximo nos termos do anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PAGAMENTO HABITUAL SOBRE O SALÁRIO-BASE – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que, na hipótese em que o empregador paga deliberadamente o adicional de insalubridade sobre o salário-base do empregado, é indevida a substituição da base de cálculo pelo salário mínimo. Julgados de Turmas e da SBDI-1. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento da primeira Reclamada. Brasília, 10 de outubro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora