TSTAIRR 1001069-13.2024.5.02.0201
Procedimento sumaríssimo: do intervalo intrajornada
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Do intervalo intrajornada
- Multa por litigância de má-fé
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. DO INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante disposto no acórdão recorrido, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de uma hora extra pela inobservância do intervalo intrajornada, sem reflexos, no período anterior a 15/11/2019. Para tanto, entendeu que, no período em que não havia pré-assinalação do intervalo intrajornada, era ônus da reclamada comprovar a efetiva concessão da pausa alimentar, ônus do qual não se desincumbiu. Logo, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese da reclamada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 2. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há falar em violação constitucional, pois não houve, por parte do Tribunal a quo, exclusão do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, por parte do Poder Judiciário, mas a mera interpretação da ocorrência de abuso de direito por parte da ora agravante, em razão da deslealdade processual. Incólume, portanto, o art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora