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Jurisprudências

STJAgRg no HC 972.195

Tráfico de drogas: alegação de insuficiência probatória

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Alegação de insuficiência probatória
  • Desclassificação
  • Diligências prévias
  • Monitoramento e constatação de comercialização de entorpecentes

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. MONITORAMENTO E CONSTATAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade na condenação por tráfico de drogas.

2. Fato relevante. O paciente foi condenado por tráfico de drogas com base em denúncias anônimas, observação de movimentação suspeita na residência e apreensão de 9,5 gramas de maconha, uma faca com resquícios de droga e R$ 633,00 (seiscentos e trinta e três reais).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas, baseada em denúncias anônimas e apreensão de pequena quantidade de entorpecente, configura flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus para desclassificação do delito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base em elementos probatórios suficientes, incluindo denúncias anônimas, movimentação suspeita e apreensão de drogas e dinheiro.

5. A desclassificação do delito exigiria reexame de fatos e provas, o que é defeso na via do habeas corpus.

6. O recurso deixou de apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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