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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.076.629

Representação processual: deficiência

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DEFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA 115/STJ. INCIDÊNCIA.

1. A parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo em recurso especial. Outrossim, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar o referido vício (fl. 520), não regularizou a deficiência de sua representação dentro do prazo de 5 dias (fl. 527), nos termos do art. 932, parágrafo único, e do art. 76 do CPC.

2. Não tendo a parte regularizado a representação processual no prazo assinalado, impõe-se o não conhecimento do recurso especial (art. 76, § 2º, I, do CPC).

3. O recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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