TSTAg-AIRR 0010792-28.2016.5.18.0001
Custas e emolumentos: valor da execução
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Custas e emolumentos
- Valor da execução
- Cálculo
- Atualização
- Abatimento de horas extras
- Multas processuais
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CUSTAS E EMOLUMENTOS. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. 2. VALOR DA EXECUÇÃO. CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO. SÚMULA 333 DO TST. 3. ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. 4. MULTAS PROCESSUAIS. ART. 896, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não merece reforma a decisão agravada quanto às “custas e emolumentos”, pois a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a complementação das custas apuradas na fase de liquidação de sentença não viola o principio da legalidade ou do devido processo legal, tampouco ofende a coisa julgada, pois configura um suplemento do valor apurado provisoriamente na fase de conhecimento. II. Quanto ao tema “valor da execução”, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a condenação ao pagamento de parcelas vincendas no caso de prestações periódicas na fase de execução, como no caso em exame, com fundamento no artigo 323 do CPC, não havendo de se falar em afronta à coisa julgada. III. No que tange à questão do “abatimento das horas extras”, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acórdão regional sem o revolvimento probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. IV. No que tange às “multas processuais”, à luz do art. 896, § 2º, da CLT, não se constata violação direta e literal do art. 5º, LV, da CF, artigo que nem sequer trata da discussão objeto de insurgência recursal. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, confirmando-se a intranscendência da causa.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de setembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator