TSTRRAg 101635-63.2017.5.01.0070
Inversão da ordem de julgamento: prejudicialidade da matéria abordada no recurso de revista do estado do rio de janeiro (segundo reclamado)
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Inversão da ordem de julgamento
- Ente público
- Ônus da prova
- Conduta culposa da administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização
Ementa
INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA ABORDADA NO RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SEGUNDO RECLAMADO). Em razão da prejudicialidade da matéria objeto do recurso de revista "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA", inverte-se a ordem de julgamento dos apelos interpostos pelo ente público reclamado. I - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SEGUNDO RECLAMADO) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-I do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). No caso concreto não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita. A condenação subsidiária foi fixada tão-somente pelos critérios de distribuição do ônus da prova atribuído à entidade pública tomadora de serviços. Desse modo, incabível manter a responsabilidade subsidiária da administração pública. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PREJUDICADO. Ante o provimento do recurso de revista do Estado do Rio de Janeiro (segundo reclamado) para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento também interposto pelo Estado-reclamado, quanto à responsabilidade subsidiária. Agravo de instrumento prejudicado. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A (PRIMEIRA RECLAMADA). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, nos termos da Súmula 338, I, do TST, considerando a ausência de controles de ponto de parte da contratualidade e a comprovação da inidoneidade dos cartões ponto por parte do reclamante no período em que a reclamada trouxe aos autos tais documentos. Assim, no contexto em que proferida, a decisão recorrida está em sintonia com a Súmula 338, I, do TST, não havendo violação dos artigos apontados, o que afasta, de pronto, o reconhecimento da transcendência da causa. Ademais, convém destacar que, para afastar a invalidade dos cartões de ponto reconhecida pelo TRT, seria necessário o revolvimento de fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE JORNADA EXTENUANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO EXISTENCIAL NÃO COMPROVADO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Controvérsia sobre a necessidade de provar o dano existencial, em caso de jornadas extenuantes, sem reconhecimento de se tratar de dano in re ipsa apenas pela prestação habitual de horas extras. A SBDI-I decidiu no E-RR-402-61.2014.5.15.0030, vencido na ocasião este relator, que o dano existencial exige prova: " O dano existencial não pode ser reconhecido à míngua de prova específica do efetivo prejuízo pessoal, social ou familiar. (…) Embora a possibilidade, abstratamente, exista, é necessária a constatação no caso concreto para que sobre o indivíduo recaia a reparação almejada ". No caso concreto, o Regional consignou não haver registro de prova concreta que demonstre que o excesso de horas extras tenha gerado algum efetivo prejuízo à vida pessoal do autor. Dessa forma, em respeito ao entendimento fixado pela Colenda SBDI-I do TST, não há como constatar, in casu , a ocorrência de dano existencial. Para tanto, seria necessário o reexame de fatos e provas, circunstância que atrai óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. V - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O reclamante alega que " o trecho de casa até o ponto de embarque do passageiro (5h às 9h), bem como o percurso entre a casa do passageiro e a residência do recorrente (20h às 21h30), devem ser considerados para fins de apuração da jornada de trabalho, sendo certo concluir que o autor iniciava sua jornada às 05h, no momento em que iniciava a condução do veículo em sua residência e encerrava às 21h30 também em sua residência, ao finalmente desligar o veículo " (fl. 482). O Regional entendeu que a jornada de trabalho a ser fixada não pode ser aquela constante da inicial, sob o fundamento de que " o tempo despendido pelo empregado no deslocamento casa-trabalho-casa não se computa na jornada de trabalho, conforme prevê o art. 58, § 2º da CLT, exceto quando configure horas in itinere, o que sequer foi cogitado nos presentes autos ". Assim sendo, e com base nos depoimentos colhidos, a Corte Regional fixou " que o Reclamante laborava das 9h às 20h, de segunda a sexta-feira, exceto feriados ", sendo devidas as horas extras, assim consideradas aquelas que extrapolarem a 8ª diária. Asseverou, ainda, que, " no que respeita ao intervalo interjornadas, considerando a jornada de trabalho ora fixada, é possível concluir que era respeitado o intervalo mínimo de 11 (onze) horas, previsto no art. 66 da CLT ". Convém destacar que, para afastar a jornada reconhecida pelo TRT, seria necessário o revolvimento de fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTERJORNADA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O reclamante alega que " em sendo reconhecida a jornada de trabalho do recorrente das 05h às 21h30, requer seja reconhecida a violação ao artigo 66 da CLT e em razão disso, seja deferido o pedido de pagamento de horas extras em razão do descumprimento do intervalo previsto no artigo 66 da CLT, por se tratar de pedido acessório ao de horas extras ". O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, concluiu " que o Reclamante laborava das 9h às 20h, de segunda a sexta-feira, exceto feriados " e que, considerando essa jornada de trabalho fixada, não houve desrespeito ao intervalo mínimo de 11 horas, previsto no art. 66 da CLT. Assim, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, porquanto não houve a constatação fática de desrespeito ao intervalo interjornada. Desse modo, para atender a pretensão da recorrente, haveria a necessidade de reexame de fatos e provas, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) inverter a ordem de julgamento, ante a prejudicialidade da matéria abordada no recurso de revista do Estado do Rio de Janeiro; II) reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista do Estado do Rio de Janeiro (segundo reclamado) quanto ao tema "responsabilidade subsidiária da entidade pública - ônus da prova", por violação do art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe fora imposta; III) julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento do Estado do Rio de Janeiro; IV) julgar prejudicada a transcendência da causa quanto ao tema "horas extras - controle de jornada" e negar provimento ao agravo de instrumento da Concremat Engenharia e Tecnologia S/A (primeira reclamada); V) julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência da causa quanto ao tema "indenização por danos morais - extrapolação da jornada de trabalho - Súmula 126 do TST" e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante e VI) julgar prejudicada a transcendência da causa quanto aos temas "horas extras - tempo à disposição" e "intervalo interjornada" e não conhecer do recurso de revista do reclamante; Sucumbente o autor no pedido relativo à responsabilização subsidiária, deve arcar com os honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da entidade pública, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, caput e §§2º e 4º, da CLT, arbitrados no percentual de 5% do valor atualizado da causa, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, sem possibilidade de cobrança mediante compensação com crédito neste ou em outro processo, extinguindo-se a obrigação após esse período, em razão do decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766 (DJE de 29/6/2022), ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita (fl. 391).
Indexação
Indenização por Dano Moral; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Interjornadas; Ente Público; Ônus da Prova; Horas Extras