TSTAg-CorPar 1000875-49.2025.5.90.0000
Acórdão que não conheceu dos embargos de declaração por irregularidade de representação processual
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito do Trabalho
- Não demonstradas as hipóteses de cabimento da correição parcial
Ementa
AGRAVO INTERNO EM CORREIÇÃO PARCIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO DEMONSTRADAS AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA CORREIÇÃO PARCIAL. 1. A correição parcial constitui medida de caráter excepcional, de natureza eminentemente administrativa, não se prestando à revisão de mérito de decisões jurisdicionais, nos termos do art. 15 do novo Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (RICGJT). 2. No caso, a correição parcial foi proposta para reformar o acórdão regional proferido pela 2ª Turma do 18º Tribunal Regional do Trabalho que não conheceu dos embargos de declaração por irregularidade de representação processual, considerando inválida a procuração apresentada em razão de a empresa RRSIGN não estar vinculada à ICP-Brasil como autoridade certificadora emissora de certificado digital. 3. É certo que o acórdão regional foi proferido nos limites da competência de seu órgão prolator e no regular exercício da função jurisdicional, ainda que discutível a conclusão do julgado. 4. A pretensão do agravante é, nitidamente, o reexame do direito processual aplicado no acórdão corrigendo, o que não se coaduna com a natureza administrativa e excepcional da reclamação correicional, nos termos da legislação aplicável. 5. Reitero que a boa ordem processual não envolve exame do mérito da causa ou do direito aplicado (ainda que processual), mas somente o equívoco de procedimento cometido no processo pelo juiz, com contornos meramente administrativos, teratológicos ou que constituam visível abuso processual, o que não é o caso. 6. Diante disso, descabida a intervenção excepcional da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, não estando comprovada a existência de situação processual extrema e de dano irreparável. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-Ag-CorPar - 1000875-49.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSVMF /tm/rra AGRAVO INTERNO EM CORREIÇÃO PARCIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO DEMONSTRADAS AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA CORREIÇÃO PARCIAL. 1. A correição parcial constitui medida de caráter excepcional, de natureza eminentemente administrativa, não se prestando à revisão de mérito de decisões jurisdicionais, nos termos do art. 15 do novo Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (RICGJT). 2. No caso, a correição parcial foi proposta para reformar o acórdão regional proferido pela 2ª Turma do 18º Tribunal Regional do Trabalho que não conheceu dos embargos de declaração por irregularidade de representação processual, considerando inválida a procuração apresentada em razão de a empresa RRSIGN não estar vinculada à ICP-Brasil como autoridade certificadora emissora de certificado digital. 3. É certo que o acórdão regional foi proferido nos limites da competência de seu órgão prolator e no regular exercício da função jurisdicional, ainda que discutível a conclusão do julgado. 4. A pretensão do agravante é, nitidamente, o reexame do direito processual aplicado no acórdão corrigendo, o que não se coaduna com a natureza administrativa e excepcional da reclamação correicional, nos termos da legislação aplicável. 5. Reitero que a boa ordem processual não envolve exame do mérito da causa ou do direito aplicado (ainda que processual), mas somente o equívoco de procedimento cometido no processo pelo juiz, com contornos meramente administrativos, teratológicos ou que constituam visível abuso processual, o que não é o caso. 6. Diante disso, descabida a intervenção excepcional da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, não estando comprovada a existência de situação processual extrema e de dano irreparável. Agravo interno desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Correição Parcial ou Reclamação Correicional nº CSJT-Ag-CorPar - 1000875-49.2025.5.90.0000, em que é AGRAVANTE CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, são AGRAVADOS 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO e LUIZ ALVES DA SILVA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo em correição parcial interposto pela corrigente em face da decisão proferida pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, por meio da qual foi indeferida a Correição Parcial, com fulcro no art. 21, I, do RICGJT. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, porque tempestivo e regular a representação processual. 2 ¿ MÉRITO O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho indeferiu o pedido de correição parcial da agravante, apresentada em face do acórdão proferido pela 2ª Turma do 18º Tribunal Regional do Trabalho, de relatoria do Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, nos autos da reclamação trabalhista n.º 0011574-73.2023.5.18.0006, em que não foram conhecidos os embargos de declaração por irregularidade de representação processual. Nas razões de agravo, alega a parte que a correição parcial ¿não visou, e não visa, a reforma do ato judicial quanto ao seu conteúdo de mérito, ou seja, não se pretende que esta Egrégia Corregedoria-Geral adentre na análise do acerto ou desacerto da decisão da 2ª Turma do TRT da 18ª Região quanto ao mérito dos Embargos de Declaração ou do Recurso Ordinário¿. Assevera que a pretensão é ¿a correção de um vício procedimental gravíssimo: a desconsideração de uma procuração válida e a consequente declaração de irregularidade de representação processual, o que impediu o conhecimento dos Embargos de Declaração e, por via reflexa, obstou o acesso da Requerente às Instâncias Superiores¿. Sustenta que a decisão da 2ª Turma do TRT18 incorreu em erro de fato ao considerar a procuração inválida baseando-se em informação desatualizada sobre a certificadora digital RRSIGN, o que acarretou o não conhecimento dos embargos de declaração, configurando manifesto error in procedendo que cerceia o direito de defesa da parte. Ressalta que a correição parcial foi o único instrumento cabível, tendo em vista que o não conhecimento dos embargos de declaração esgotou a via recursal ordinária no âmbito do TRT, tornando a decisão irrecorrível pelos meios processuais comuns, sendo certo que não havia e não há recurso judicial específico para sanar o vício de procedimento caracterizado pela desconsideração de uma procuração válida. Requer o reconhecimento da validade da procuração juntada aos autos e a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional para proferir nova decisão nos embargos de declaração. Ao ensejo reitera as alegações apresentadas na petição de abertura da correição parcial e relativas à validade da assinatura eletrônica. Ao exame. Consoante destacado na decisão agravada, a correição parcial constitui medida de caráter excepcional, de natureza eminentemente administrativa, não se prestando à revisão de mérito de decisões jurisdicionais, nos termos do art. 15 do novo Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (RICGJT). No caso, a correição parcial foi proposta para reformar o acórdão regional proferido pela 2ª Turma do 18º Tribunal Regional do Trabalho que não conheceu dos embargos de declaração por irregularidade de representação processual, considerando inválida a procuração apresentada em razão de a empresa RRSIGN não estar vinculada à ICP-Brasil como autoridade certificadora emissora de certificado digital. Como já definido na decisão agravada, é certo que o acórdão regional foi proferido nos limites da competência de seu órgão prolator e no regular exercício da função jurisdicional, ainda que discutível a conclusão do julgado. A pretensão do agravante é, nitidamente, o reexame do mérito do direito processual aplicado no acórdão corrigendo, o que não se coaduna com a natureza administrativa e excepcional da reclamação correicional, nos termos da legislação aplicável. Reitero que a boa ordem processual não envolve exame do mérito da causa ou do direito aplicado (ainda que processual), mas somente o equívoco de procedimento cometido no processo pelo juiz, com contornos meramente administrativos, teratológicos ou que constituam visível abuso processual, o que não é o caso. Diante disso, descabida a intervenção excepcional da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, não estando comprovada a existência de situação processual extrema e de dano irreparável. Verifica-se, pois, que a pretensão do agravante (corrigente) refoge às atribuições desta Corregedoria-Geral, razão pela qual não merece reparos a decisão agravada. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. Ministro VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro