STJAgRg no HC 878.159
Tráfico e associação para o tráfico de drogas: nulidade da condenação por reconhecimento viciado
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Tráfico e associação para o tráfico de drogas
- Nulidade da condenação por reconhecimento viciado
- Supressão de instância
- Ilicitude da busca domiciliar
- Não ocorrência
- Circunstâncias que demonstram fundadas razões
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR RECONHECIMENTO VICIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM FUNDADAS RAZÕES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
1. Cumpre ressaltar a impossibilidade deste Tribunal em analisar tese não submetida previamente ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância, o que inviabiliza a análise da controvérsia atinente ao suposto reconhecimento viciado, mormente porque a condenação do agravante e corréus decorreu de robusto material probatório produzido no decorrer da instrução criminal, sendo certo que, para a desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, seria necessária aprofundada dilação probatória, providência inviável em habeas corpus.
2. No caso dos autos, diante das circunstâncias fáticas descritas no acórdão recorrido, descaracteriza-se a nulidade da condenação por suposta inexistência de fundadas razões para a busca domiciliar que resultou na prisão de corréus e do agravante e apreensão de grande quantidade de drogas, após prévia incursão policial na comunidade, seguida de disparos de arma de fogo pelos acusados, o que legitima a incursão domiciliar que, cumpre ressaltar, não exige a certeza de cometimento de delito de natureza permanente, mas somente fundadas razões, o que se constata no presente caso.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
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