TSTAg-AIRR 1000552-69.2022.5.02.0074
Registro da apólice na susep: aferição da validade pelo julgador
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Registro da apólice na susep
- Aferição da validade pelo julgador
- Deserção do recurso de revista afastada
- Rescisão indireta do contrato de trabalho
- Ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS
- Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST
Ementa
I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. AFERIÇÃO DA VALIDADE PELO JULGADOR. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AFASTADA. O agravo comporta provimento para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. AFERIÇÃO DA VALIDADE PELO JULGADOR. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AFASTADA. 1. Esta Segunda Turma adotava o entendimento de que, tratando-se de seguro-garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a comprovação de seu registro na SUSEP implicava a deserção do recurso, nos termos dos arts. 5º, II, e 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019. 2. Contudo, diante da nova composição deste Colegiado, passa-se a adotar o entendimento de que, para o cumprimento desse requisito, é suficiente a juntada da apólice acompanhada do respectivo número de registro, possibilitando que o julgador confira a sua validade no sítio eletrônico da SUSEP, conforme disposto no art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto nº 1. Precedentes. 3. No caso, o juízo de admissibilidade declarou a deserção do recurso de revista sob o fundamento de que a reclamada não comprovou o registro da apólice. Contudo, ao consultar o número de registro da apólice no sítio eletrônico da SUSEP, é possível constatar a sua validade. Não há falar, portanto, em deserção do recurso de revista. 4. Afastado o óbice apontado na decisão denegatória, passa-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso, nos termos da OJ 282/SDI-1. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TEMA 70 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS constitui falta grave do empregador, sendo motivo suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta. Precedentes. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nego provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento; e II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de maio de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora