TSTAg-ED-AIRR 100111-86.2020.5.01.0341
Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário
- Concessão de prazo para regularização
- Defeitos não sanados
- Mantém-se a decisão recorrida
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULAS COM PREVISÃO DE DESOBRIGAÇÃO E CONDICIONANTES AO PAGAMENTO DO SEGURO NÃO ABARCADAS PELO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. DEFEITOS NÃO SANADOS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Discute-se, no caso, a deserção do recurso de revista interposto pela reclamada, que, em substituição ao depósito recursal, juntou apólice de seguro que não atende os requisitos de validade previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. Embora o TRT tenha concedido prazo para a parte promover o devido saneamento das irregularidades detectadas, ela não logrou adequar o seguro-garantia às exigências formais, o que ensejou o desprovimento ao agravo de instrumento. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Preparo / Deserção