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Jurisprudências

TSTAIRR 0020077-10.2023.5.04.0124

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

‎RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA (COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO – CORSAN) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TERCEIRIZAÇÃO – SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST – CULPA DO ENTE PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. É incontroverso nos autos que o contrato de trabalho do Reclamante foi encerrado antes da privatização da terceira Reclamada, ocorrida em julho de 2023. Assim, a controvérsia deve ser analisada sob o enfoque das regras de quando a tomadora era integrante da Administração Pública. 2. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador (Temas 246 e 1.118 do E. STF), para fins de responsabilização subsidiária do ente público. 3. Entretanto, no caso dos autos, o Eg. TRT analisou a responsabilidade subsidiária à luz dos itens IV e VI da Súmula nº 331 do TST. Não houve exame da conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços, conforme exigência disposta no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista da terceira Reclamada (Companhia Riograndense de Saneamento ¿ Corsan), por violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e contrariedade à jurisprudência vinculante do E. STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que analise a controvérsia à luz da Súmula nº 331, V, do TST e dos Temas nos 246 e 1.118 de repercussão geral do E. Supremo Tribunal Federal. Brasília, 24 de outubro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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