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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 0000036-69.2023.5.23.0002

Fase de execução: ilegitimidade ativa ad causam

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Fase de execução
  • Ilegitimidade ativa ad causam
  • Ente sindicial de base territorial diversa
  • Exequente com representação sindical em outra base territorial
  • Impossibilidade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXEQUENTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. ENTE SINDICIAL DE BASE TERRITORIAL DIVERSA. EXEQUENTE COM REPRESENTAÇÃO SINDICAL EM OUTRA BASE TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da exequente. A parte aponta omissão no julgado, sob o argumento de que o acórdão não se manifestou sobre a incidência da tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema nº 1075 da Repercussão Geral ao caso dos autos. Conforme se depreende do acórdão embargado, houve manifestação expressa acerca das questões relevantes ao julgamento do recurso de agravo de instrumento, inclusive esclarecendo não ser hipótese de incidência da tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema nº 1075 da Repercussão Geral, conforme se depreende do seguinte trecho: “Cabe destacar que não se trata de aplicação do Tema 1075 da Tabela de Repercussão Geral, no qual foi reconhecida a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, que dispunha de regra de competência do órgão jurisdicional, na qual restringia a eficácia subjetiva da coisa julgada na ação civil pública aos limites da competência territorial do órgão prolator. O caso concreto diz respeito à interpretação do título executivo judicial, tendo o TRT observado o comando exequendo que reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação aos substituídos lotados na base territorial do Sindicato (Estado do Mato Grosso).”. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 9 de fevereiro de 2026.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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