TSTAg-RRAg 1000513-93.2020.5.02.0607
Pagamento de plr: constata-se que o Tribunal Regional indeferiu a pretensão da reclamante de pagamento de diferenças de PLR
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Pagamento de plr
- Não houve modificação em decisão monocrática (fls. 1810-1811)
- Mantém-se a decisão recorrida
- Diferenças de comissões
- Juros e encargos financeiros
- Base de cálculo
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE GRUPO CASAS BAHIA S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PAGAMENTO DE PLR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Constata-se que o Tribunal Regional indeferiu a pretensão da reclamante de pagamento de diferenças de PLR. Não houve modificação em decisão monocrática (fls. 1810-1811). 1.2. Nesse contexto, ausente interesse recursal por inexistência de sucumbência, no particular. Mantém-se a decisão recorrida. 2. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. De acordo com a jurisprudência desta Corte, as comissões devidas em razão de vendas a prazo devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos eventuais encargos financeiros incidentes decorrentes do parcelamento. Incidência do Tema 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Precedentes. Uma vez indeferido o pedido de modificação do "decisum", restam prejudicados e insubsistentes os argumentos relativos à impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais advocatícios. Mantém-se a decisão monocrática. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Comissão; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Prêmio; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário / Diferença Salarial; Valor da Causa; Honorários Advocatícios; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Intervalo 15 Minutos Mulher; Trabalho aos Domingos