STJAgRg no HC 1.071.193
Execução penal: progressão de regime
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Progressão de regime
- Exame criminológico
- Falta grave em saída temporária
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FALTA GRAVE EM SAÍDA TEMPORÁRIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenado em execução penal.
2. O agravante alega que preencheu os requisitos objetivo e subjetivo para progressão ao regime semiaberto, com bom comportamento carcerário, aduzindo que a exigência de exame criminológico se pautou em fundamentos genéricos, atinentes à gravidade abstrata do delito, ao tempo remanescente da pena e a falta disciplinar já reabilitada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há questão em discussão consiste em saber se a determinação de realização de exame criminológico, para fins de aferição do requisito subjetivo da progressão de regime, configura constrangimento ilegal ante o alegado preenchimento dos requisitos e a suposta fundamentação genérica da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata do delito, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência, isoladamente, não constituem fundamentos idôneos para determinar exame criminológico ou indeferir benefícios executórios, exigindo-se elementos concretos ligados ao comportamento do apenado durante a execução da pena.
5. No caso, o acórdão impugnado assentou que o apenado, após ser promovido ao regime semiaberto, praticou falta disciplinar de natureza grave (2024), durante saída temporária, o que configura fundamento concreto e atual, diretamente relacionado ao comportamento prisional, apto a justificar a determinação de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo da progressão de regime.
6. Inexistindo manifesta ilegalidade na determinação de exame criminológico, calcada em histórico prisional recente e em comportamento desabonador do apenado, não há espaço, na estreita via do habeas corpus, para afastar a exigência pericial ou substituir a valoração do juízo da execução, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o writ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A determinação de exame criminológico na execução penal é admissível quando lastreada em elementos concretos e atuais relacionados ao comportamento do apenado, como a prática de falta disciplinar grave após promoção de regime.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 112, § 1º; Lei n. 14.843/2024 (alteração do art. 112 da LEP); RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020; STJ, AgRg no HC n. 828.102/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 814.112/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/8/2023.
Tese
1. A determinação de exame criminológico na execução penal é admissível quando lastreada em elementos concretos e atuais relacionados ao comportamento do apenado, como a prática de falta disciplinar grave após promoção de regime.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.