TSTAg-AIRR 1000430-72.2018.5.02.0211
Execução penhora dos bens do cônjuge do devedor solidário
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução penhora dos bens do cônjuge do devedor solidário
- Execução desconsideração da personalidade jurídica
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EXECUÇÃO PENHORA DOS BENS DO CÔNJUGE DO DEVEDOR SOLIDÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL 1. A controvérsia concernente à penhora dos bens do cônjuge do devedor solidário para que respondam pelos créditos objeto da execução, possui contornos estritamente infraconstitucionais, e, por conseguinte, não enseja ofensa direta à Constituição da República. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu a penhora dos bens do cônjuge do devedor solidário para que respondam pelos créditos objeto da execução, asseverando que o fato da executada ser casada não torna seu cônjuge devedor solidário nem autoriza o redirecionamento da execução em face de pessoa estranha à lide, a teor do art. 779 do CPC. 3. Nesse passo, não há como se divisar violação direta e literal de norma constitucional, sendo certo que eventual ofensa à Constituição da República apenas se daria, quando muito, de forma reflexa e indireta, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista em sede de execução, nos termos do §2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I/TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente no óbice da Súmula 266/TST e do art. 896, § 2º, da CLT, vício que ora se repete. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: conhecer do agravo interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ não conhecer do agravo interposto pela reclamada e condená-la a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 25 de março de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator