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Jurisprudências

TSTRR 1000722-88.2022.5.02.0511

Rito sumaríssimo: banco de horas

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Banco de horas
  • Validade
  • Na hipótese, o e
  • Adicional de Insalubridade
  • Horas Extras

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. BANCO DE HORAS. VALIDADE. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. BANCO DE HORAS. VALIDADE. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em que pese a fundamentação exposta quando do provimento do agravo, verifico que o recurso de revista não ostenta transcendência. Na hipótese, o e. TRT deixou registrado que " o instrumento normativo expressamente determina a imprescindibilidade de acordo de compensação entre o sindicato patronal e o sindicato laboral para implantação do banco de horas ". Tendo o Tribunal local solucionado a questão com base na interpretação de norma coletiva, o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial válida em torno da mesma norma coletiva, nos termos do artigo 896, "b", da CLT. Ocorre que o processo tramita sob o procedimento sumaríssimo , razão pela qual, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, bem como da Súmula 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) não conhecer do recurso de revista

Indexação

Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Diferenças por Desvio de Função; Prorrogação do Horário Noturno; Banco de Horas

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