TSTAg-AIRR 0000835-87.2023.5.08.0210
Indenização por danos extrapatrimoniais: cinge-se a insurgência à indenização por danos extrapatrimoniais
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por danos extrapatrimoniais
- Cinge-se a insurgência à indenização por danos extrapatrimoniais
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência à indenização por danos extrapatrimoniais. 3. Correta a decisão agravada que não conheceu do agravo de instrumento, porquanto, conforme Súmula nº 422, I, do TST, não se conhece de recurso interposto para este Tribunal se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator