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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000993-13.2020.5.02.0303

Jornada de trabalho excedente de 10 minutos diários

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Jornada de trabalho excedente de 10 minutos diários
  • Intervalo intrajornada de 60 minutos
  • Na hipótese, a Corte Regional registrou que:
  • Intervalo intrajornada
  • Concessão parcial
  • Pagamento do período suprimido

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. JORNADA DE TRABALHO EXCEDENTE DE 10 MINUTOS DIÁRIOS. INTERVALO INTRAJORNADA DE 60 MINUTOS. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou que: - Considerando as alegações iniciais e o efeito devolutivo em profundidade (art. 1013, CPC), nos dias em que se verificar que a jornada de trabalho excedeu além de 10 minutos diários, o intervalo suprimido a ser apurado é de 60 minutos, observados os demais parâmetros fixados em sentença .-. 2. Incólume o disposto no art. 1.013, caput e § 1º, do CPC, bem como o disposto no item I da Súmula n.º 393 do TST. Agravo conhecido e não provido, no particular . 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DO PERÍODO SUPRIMIDO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PERÍODO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Verifica-se que o v. acórdão regional em nenhum momento acresceu a condenação da parte ré o pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, após a vigência da Lei n.º 13.467/2017 e, especificamente, quando a jornada de trabalho ultrapassou as 6 (seis) horas diárias. E, como a r. sentença reconheceu que a supressão do intervalo intrajornada somente ocorreu no período anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a parte agravante não possui interesse recursal, no período após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, quando foi alterado o disposto no art. 71, § 4º, da CLT, que passou a prever apenas o pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada e sem reflexos, por constituir natureza indenizatória tal verba. Agravo conhecido e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Nulidade; Honorários Periciais

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