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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 3.166.447

Intimação eletrônica via portal do processo eletrônico

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA PORTAL DO PROCESSO ELETRÔNICO. NATUREZA PESSOAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial ante a incidência da Súmula 83/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação eletrônica realizada no portal do processo eletrônico é válida para fins do art. 485, § 1º, do CPC.

III. Razões de decidir

3. É pacífico no STJ o entendimento no sentido de que a intimação eletrônica realizada via sistema PJe à parte previamente cadastrada é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais, inclusive para fins do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.

4. O entendimento do Tribunal de origem quanto à validade da intimação eletrônica em portal próprio e sua natureza de intimação pessoal está em consonância com a jurisprudência do STJ. Constatada a intimação da parte pelo portal eletrônico, é legítima a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC. Incidência da Súmula 83/STJ.

IV. Dispositivo

5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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