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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 101940-67.2017.5.01.0031

Em razão do impedimento do Exmo: ministro Fabrício Gonçalves (fl. 753), os autos foram redistribuídos a esta relatoria

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Em razão do impedimento do Exmo
  • Em acórdão da lavra do Exmo
  • Foi aplicada a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
  • A parte se insurge somente contra a aplicação da multa
  • Transferência
  • Reintegração / Readmissão ou Indenização

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE CONTRA ACÓRDÃO DE AGRAVO INTERNO NO QUAL SE APLICOU A MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. Em razão do impedimento do Exmo. Sr. Ministro Fabrício Gonçalves (fl. 753), os autos foram redistribuídos a esta relatoria. Em acórdão da lavra do Exmo. Sr. Desembargador Convocado Josè Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, a Sexta Turma negou provimento ao agravo quanto aos temas objeto do recurso de revista, mantendo a decisão monocrática em que não se reconheceu a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. Foi aplicada a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. A parte se insurge somente contra a aplicação da multa. O art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, ao fixar a baliza da razoável duração do processo, atribuiu aos jurisdicionados não apenas o direito à resolução célere da lide como também o dever de conduta processual que contribua para a finalidade pretendida. É dizer: a efetivação do princípio da razoável duração do processo não é tarefa exclusiva dos julgadores, devendo atentar os jurisdicionados para a utilização dos meios recursais nos precisos limites estabelecidos pelas normas processuais de regência. O art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 foi inserido no Capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, significando isso que há interesse público na razoável duração do processo, ou seja, o interesse na resolução célere do litígio não é só das partes, mas da coletividade e do Estado-Juiz. Assim, não é absoluto o direito da parte à interposição de agravo para obter a manifestação do colegiado; diferentemente, o agravo contra decisão monocrática somente se justifica quando for fundada a insurgência, o que não ocorre quando a parte apresenta impugnação manifestamente inadmissível ou improcedente. Nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC: "§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final" . Contudo, a multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no art. 93, IX, da Constituição Federal (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no art. 1.021, § 4º, do CPC, segundo o qual a multa será aplicada "em decisão fundamentada". No caso concreto, embora o reclamante tenha interposto agravo interno para discutir matéria sobre a qual havia jurisprudência predominante, não se constata o inequívoco intuito protelatório, especialmente porque em princípio não se presume que o trabalhador tenha interesse em procrastinar o andamento do feito. O acórdão embargado não detalhou os elementos subjetivos ou objetivos que caracterizariam o intuito manifestamente protelatório. Assim, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeito modificativo, para afastar a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, nos termos da fundamentação assentada.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração com efeito modificativo, para afastar a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da fundamentação assentada.

Indexação

Transferência; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Prescrição e Decadência; Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico; Negativa de Prestação Jurisdicional

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