TSTAg-AIRR 0100808-41.2019.5.01.0342
Justa causa: desídia
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Justa causa
- Desídia
- Horas extras
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Adicional noturno
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. JUSTA CAUSA. DESÍDIA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ADICIONAL NOTURNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. As alegações recursais no sentido de que suas faltas foram devidamente justificadas com atestados e que a dispensa por justa causa decorreu apenas de atrasos no início da jornada não encontram respaldo no quadro factual delineado no acórdão regional, em sentido diametralmente oposto. A aferição de tais alegações requereria reexame do quadro factual, procedimento inviabilizado nesta esfera recursal, a teor do entendimento da Súmula 126 do TST. Óbice idêntico atinge as alegações recursais alusivas ao adicional noturno, dado que o recurso de revista se limita à alegação de que não houve regular quitação da parcela, contrapondo-se frontalmente ao registro factual regional. No que tange às horas extras, as alegações recursais de invalidade das normas coletivas carreadas aos autos, seja porque transacionam direitos protegidos constitucionalmente, seja porque o número de horas extras verificadas invalidaria a previsão normativa, não foram prequestionadas no acórdão regional, que se limitou a registrar a ausência de prova de sobrejornada não quitada, bem como a validade das normas coletivas que autorizaram o regime de turnos ininterruptos de revezamento em jornada de oito horas. Por fim, a decisão de origem acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantida pelo TRT, mostra-se em consonância com o entendimento pacificado no âmbito do TST quanto à matéria, no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado a honorários advocatícios sucumbenciais, proibida a execução sobre valores deste ou outros processos em que o reclamante seja credor. A execução ficará em condição suspensiva de dois anos, salvo demonstração que a circunstância ensejadora da concessão do benefício tenha cessado. Incensurável, portanto, a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator