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Jurisprudências

TSTRRAg 0001200-08.2017.5.05.0511

A) recurso de revista interposto pela parte reclamada bra logistica de transportes ltda

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • E expresso brasileiro transportes ltda
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Horas in itinere
  • Fixação do tempo em norma coletiva
  • Horas extras
  • Turno ininterrupto de revezamento

Ementa

A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA BRA LOGISTICA DE TRANSPORTES LTDA. E EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Inverte-se a ordem de julgamento para examinar primeiro o recurso de revista das Reclamadas, por conter matéria cuja resolução pode prejudicar a análise do agravo de instrumento. II. Hipótese em que o Tribunal Regional negou a prestação jurisdicional (incorrendo na violação do art. 93, IX, da Constituição Federal) ao deixar de apreciar as questões suscitadas pela parte Reclamada, que foram devidamente abordadas nas razões dos embargos de declaração, e que se mostram relevantes para o deslinde da causa. III. A emissão de tese pela Corte Regional, a respeito da função e local de trabalho do Reclamante, se mostra relevante, pois, diante da tese jurídica fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1046, de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", a premissa fática é essencial para o deslinde da controvérsia, uma vez que consta do decidido, que há norma coletiva autorizando o pagamento das horas in itinere em valor fixo. IV. A prestação jurisdicional completa pressupõe a apreciação de todas as questões relevantes articuladas pelas partes. O julgador deve apreciar as provas e apresentar decisão fundamentada (art. 371 do CPC/2015), não podendo deixar de se manifestar acerca de aspectos relevantes abordados nos embargos de declaração, pois essa manifestação é o que possibilita, em tese, enquadramento jurídico diverso no juízo extraordinário. No julgamento do recurso de revista não há reexame de fatos e provas (Súmula nº 126 do TST), limitando-se o Tribunal Superior do Trabalho a proceder ao enquadramento jurídico daqueles fatos e premissas expressamente consignados na decisão regional. Assim, para que se constitua o necessário prequestionamento (e para que se tenha a oportunidade de buscar enquadramento jurídico diverso daquele adotado pela Corte Regional) é imprescindível o exame das questões suscitadas pelas partes que se mostram relevantes diante da controvérsia. V. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e a que se dá provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1. HORAS IN ITINERE. FIXAÇÃO DO TEMPO EM NORMA COLETIVA. I. Em virtude do conhecimento do recurso de revista e determinação do retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento em recurso de revista. 2. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. I. Em virtude do conhecimento do recurso de revista e determinação do retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento em recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para anular a decisão de embargos de declaração proferida pela Corte Regional e, com isso, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se pronuncie sobre as questões deduzidas nos embargos de declaração da Reclamada, em especial quanto à função e o local de trabalho do Reclamante. b) julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada. Brasília, 26 de setembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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