Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR 0001757-35.2015.5.02.0030

Execução: prescrição intercorrente

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Prescrição intercorrente
  • Título judicial constituído em período anterior à lei nº 13.467/2017
  • Inaplicabilidade na justiça do trabalho
  • Indicação de violação do artigo 5º, inciso II, da constituição federal
  • Violação indireta

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO INDIRETA. MAU APARELHAMENTO DO APELO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual o recurso de revista da reclamada não foi conhecido, diante do seu mau aparelhamento. Este Relator esclareceu que o presente feito se trata de processo em fase de execução. Assim, de acordo com o disposto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista se sujeita apenas à hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Ressaltou-se, contudo, que a invocação genérica do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento de recurso de revista com base na previsão do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter ocorrido ofensa a preceito infraconstitucional. Diante disso, o recurso de revista da reclamada não foi conhecido, com fundamento nos artigos 896, § 14, da CLT e 251, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 4 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.