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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 582-40.2023.5.14.0402

Multa: trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática

  • Direito do Trabalho
  • Multa
  • Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática
  • Grupo Econômico
  • Suspensão do Processo
  • Sobrestamento
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. Os executados, ora agravantes, trazem, nas razões do agravo, alegações pertinentes ao cumprimento do requisito processual disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, que se refere à indicação do trecho de prequestionamento da decisão regional, questão processual que não se constitui no fundamento jurídico adotado na decisão agravada, qual seja a ausência de fundamentação no agravo de instrumento, em face da inobservância do princípio da dialeticidade, decorrente do fato de a parte não ter impugnado, de maneira específica, os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, considerando-o manifestamente incabível, condenar os executados TEC NEWS EIRELI - EPP e ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Indexação

Grupo Econômico; Suspensão do Processo; Sobrestamento; Negativa de Prestação Jurisdicional; Desconsideração da Personalidade Jurídica

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