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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000685-88.2017.5.02.0203

Execução: inobservância do princípio da dialeticidade recursal

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
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  • Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
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Ementa

AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática agravada manteve, pelos seus próprios fundamentos, o despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista. No caso em questão, o TRT negou seguimento ao recurso com fundamento no art. 896, §1º-A, I, da CLT, visto que a parte teria transcrito, nas razões recursais, o inteiro teor da fundamentação do acórdão recorrido, sem identificar as teses controvertidas que pretendia devolver ao exame do TST, descumprindo os pressupostos de admissibilidade previstos no citado artigo da CLT. Ao interpor o presente agravo, verifica-se que a parte alega, genericamente, questões sobre transcendência como pressuposto ao processamento do recurso de revista; que "colocou os expressamente os motivos pelos quais este é objeto do Recurso de Revista ora "trancado"" e que não requer reexame de fatos e provas, limitando-se à análise de violação de dispositivo constitucional. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Indexação

Horas Extras; Honorários Advocatícios; Enquadramento; Licitude / Ilicitude da Terceirização

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