TSTRR 0000998-85.2024.5.11.0004
Participação nos lucros e resultados: pagamento proporcional
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Participação nos lucros e resultados
- Pagamento proporcional
- Norma coletiva
- Data de corte para empregados dispensados sem justa causa
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL. NORMA COLETIVA. DATA DE CORTE PARA EMPREGADOS DISPENSADOS SEM JUSTA CAUSA. SÚMULA 451 DO TST. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 451, firmou o entendimento de que fere o princípio da isonomia condicionar a percepção da participação nos lucros e resultados à vigência do contrato de trabalho em determinada data, sendo devido o pagamento proporcional ao ex-empregado que concorreu para os resultados positivos da empresa. No julgamento do Tema 1.046, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que preservados os direitos absolutamente indisponíveis. A SbDI-1 desta Corte, ao apreciar o E-Ag-RR-166-85.2021.5.12.0018, assentou que a proteção conferida pela Súmula 451 do TST permanece compatível com a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, por decorrer das garantias constitucionais previstas nos arts. 5º, caput, e 7º, XI, da Constituição da República. Embora naquele precedente a controvérsia concreta envolvesse o modo de resilição contratual, a ratio decidendi adotada alcança também a norma coletiva que estabelece limite temporal para a percepção proporcional da PLR, pois igualmente exclui da parcela o empregado que contribuiu para os resultados da empresa por critério alheio a essa contribuição. No caso, o Tribunal Regional registrou que a norma coletiva assegurava a PLR proporcional de 2023 apenas aos empregados dispensados sem justa causa a partir de 2/8/2023 e que a reclamante foi desligada em 24/5/2023. Ao reputar válida a exclusão da trabalhadora que prestou serviços durante parte do período de apuração, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a Súmula 451 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 451 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da PLR proporcional de 2023, observados os meses trabalhados e os critérios de cálculo previstos na norma coletiva para a parcela, a ser apurado em liquidação. Brasília, 21 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator