TSTEDCiv-RRAg-Emb 0000839-84.2020.5.09.0022
Adicional de risco do portuário com vínculo empregatício (art 14 da lei 4.860/65)
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Extensão ao portuário avulso
- Desnecessidade de indicação de paradigma
- Princípios da isonomia e razoabilidade
- Inexistência de omissão
- Nítido intuito protelatório
- Multa
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO DO PORTUÁRIO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO (ART 14 DA LEI 4.860/65). EXTENSÃO AO PORTUÁRIO AVULSO. TEMA 222 DO STF. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE PARADIGMA. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade (arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil), é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. No caso, esta Turma, ao julgar a questão controvertida, consignou que (i) foram satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista e que (ii) o entendimento deste Colegiado é o de que, à luz da tese firmada pela Suprema Corte no Tema 222, o direito ao adicional de risco do portuário avulso independe da existência de um portuário-empregado que labore nas mesmas condições (...) o que importa é a exposição ao risco, seja qual for a modalidade de contratação. Consigne-se que as demais supostas omissões apresentadas pela embargante, em especial àquelas concernentes à alegada adequação do caso à tese firmada no Tema 1.046/STF, apenas denotam seu inconformismo com o julgado, que se debruçou sobre o tema considerando o conteúdo fático, probatório e o enfoque jurídico contido no acórdão recorrido, em atenção ao conteúdo das Súmulas 126, 297 e outras pertinentes desta Corte. 3. Dessa forma, o apelo integrativo apenas denota a clara intenção do embargante de procrastinar o adequado trâmite do feito. Assim, inexiste omissão no julgado. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Brasília, 21 de agosto de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator