TSTROT 0013137-69.2025.5.03.0000
Medidas atípicas de execução: necessária observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Medidas atípicas de execução
- Liminar
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS ATÍPICAS DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DE PASSAPORTE. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA NOS CASOS EM QUE NÃO DEMONSTRADA EFETIVA OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO OU EXTERIORIZAÇÃO DE SINAIS DE RIQUEZA INCOMPATÍVEIS COM O COMPORTAMENTO OMISSIVO REGISTRADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação de habeas corpus. 2. Pretendem os impetrantes a concessão de habeas corpus para que seja cassada a decisão que determinou a suspensão de seus passaportes como medida atípica deferida em execução trabalhista. 3. A jurisprudência desta Corte Superior, acompanhando entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, admite a adoção das medidas atípicas de execução. 4. Não obstante, a suspensão do passaporte do devedor precisa observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo adotada apenas em casos extraordinários, nos quais o devedor faz uso de subterfúgios para se furtar ao cumprimento da obrigação, recorrendo a expediente de ocultação e desvio patrimonial em prejuízo do credor, afinal, se trata de medida restritiva da liberdade de locomoção, direito constitucionalmente garantido. 5. É de se notar que o fato objetivo da inadimplência não é fundamento bastante para autorizar a adoção de medida restritiva de liberdade, como é o caso da apreensão de passaporte. 6. No caso dos autos, o ato impugnado deferiu a medida vindicada pela parte exequente por reputar ser “razoável o pedido”, mas, linhas antes, ressaltou, ao indeferir o pedido de suspensão da CNH e dos cartões de crédito, que a parte não se desincumbiu do ônus de comprovar, ao menos de forma indiciária, a ocultação patrimonial. Destacou o juízo, ainda, que “não há como se concluir que o inadimplemento é voluntário”. Não há, pois, qualquer sinalização de que os devedores estão ocultando patrimônio ou exteriorizam sinais de riqueza incompatíveis com o comportamento omissivo registrado. 7. A despeito de se reconhecer a natureza alimentar da verba trabalhista e a necessidade de efetivação da tutela jurisdicional, a fundamentação expendida no ato coator não é suficiente para justificar proporcionalmente o ato restritivo da liberdade dos devedores. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para cassar o ato que, nos autos da execução trabalhista n. 0010533-61.2022.5.03.0091, determinou a suspensão do passaporte dos pacientes GUSTAVO MONTEIRO PINHO DUTRA e DANIEL PINHO DUTRA, determinando, em caráter definitivo, a liberação desses documentos. Comunique-se, com urgência, ao Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região o teor da presente decisão. Brasília, 9 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
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