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Jurisprudências

TSTROT 0032150-34.2024.5.05.0000

Julgamento de improcedência da pretensão desconstitutiva

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Julgamento de improcedência da pretensão desconstitutiva
  • Desfundamentação do apelo
  • Nesse sentido, a diretriz da Súmula 422, I, do TST

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. ACORDÃO RECORRIDO EM QUE CONSIGNADOS OS ÓBICES DA OJ 136 DA SBDI-2 E DA SÚMULA 410 DO TST. DESFUNDAMENTAÇÃO DO APELO. SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, V e VIII, do CPC de 2015, pretendendo a Autora/recorrente a desconstituição do acordão de julgamento de recurso ordinário proferido no processo matriz, mediante o qual a Corte Regional confirmou a procedência da ação de consignação em pagamento processada naqueles autos. 2. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse sentido, a diretriz da Súmula 422, I, do TST. 3. No caso, a pretensão rescisória foi julgada improcedente sob o fundamento de que o exame da admissibilidade e da procedência da ação de consignação em pagamento subjacente decorreu do exame das provas daqueles autos, consignando o TRT a inocorrência de erro de percepção do órgão julgador, à luz da OJ 136 da SBDI-2 do TST, assim como a incidência do óbice da Súmula 410 do TST. 3. Nas razões recursais, entretanto, a parte não impugna especificamente a motivação adotada pelo TRT no julgamento supracitado. Nota-se, na verdade, que a Recorrente repete ipsis litteris a argumentação articulada na petição inicial, sem, contudo, demonstrar a ocorrência de erro de fato no julgamento proferido ou, ainda, que a pretensão rescisória não depende do reexame de fatos e provas. 4. O recurso ordinário, portanto, não cumpre o seu propósito, uma vez que a Recorrente não se insurge contra os fundamentos da decisão que deveria impugnar, encontrando-se o apelo desfundamentado, nos termos do artigo 1.010, II, do CPC e na esteira da diretriz da Súmula 422, I, do TST. Recurso ordinário não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário. Brasília, 14 de novembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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