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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0016734-66.2019.5.16.0009

Vigência da lei nº 13.467/2017: multa do artigo 477, § 8º, da CLT

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Vigência da lei nº 13.467/2017
  • Multa do artigo 477, § 8º, da CLT
  • Pagamento das verbas rescisórias fora do prazo legal
  • Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS FORA DO PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pela reclamada e manteve a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A única delimitação que consta no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, é de que deve ser aplicada a multa na hipótese de atraso no pagamento das verbas rescisórias. A parte não transcreveu trechos do acórdão recorrido que demonstrem o prequestionamento sob o enfoque de suas alegações, as quais foram no sentido de que o caso dos autos seria de pagamento em valor menor ou inexato, e não de falta de pagamento. O acórdão embargado foi claro ao consignar que o recurso de revista interposto, quanto à multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, efetivamente encontra óbice no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 1 de abril de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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