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Jurisprudências

TSTRR 0010273-22.2025.5.03.0109

Competência da justiça do trabalho: piso salarial

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PISO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. NATUREZA TRABALHISTA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL. No caso em análise, verifica-se que a discussão acerca do pagamento de diferenças salariais pela aplicação do piso salarial, bem como de diferenças decorrentes das progressões por merecimento e escolaridade, são matérias distintas do tema 1.143 de Repercussão Geral, que aponta a Justiça Comum como competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o poder público em que se pleiteia verba de natureza administrativa. Considerando, portanto, que as verbas em questão decorrem tipicamente da relação de trabalho entre a empregada e o Município reclamado, não há falar em natureza administrativa da parcela, mesmo que proveniente de lei municipal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho e, por consequência, reformar o acórdão recorrido, bem como determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que prossiga na análise da matéria de fundo. Brasília, 20 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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