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Jurisprudências

TSTRRAg-Emb 0000271-33.2017.5.20.0001

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • B) recurso de revista interposto pelo reclamante
  • Prescrição
  • Gratificação semestral
  • Diferenças
  • Base de cálculo

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 e 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional do Trabalho manifestou-se, de forma fundamentada, sobre os aspectos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia. Logo, não há falar em nulidade do acórdão regional e, tampouco, em prestação jurisdicional incompleta, porquanto não foi demonstrado nenhum vício na decisão recorrida, mas o mero inconformismo da parte com o decisum vergastado. Ilesos, pois, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. DIFERENÇAS. BASE DE CÁLCULO. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL FUNÇAO COMISSIONADA (CTVF). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional do Trabalho consignou que a norma interna do Banco do Brasil que prevê o pagamento da Gratificação Semestral especifica as parcelas que compõem a sua base de cálculo e não contempla a inclusão do denominado Complemento Temporário Variável Função-Comissionada - CTVF. Assim, não havendo norma interna que determine a inclusão do CTVF na base de cálculo da Gratificação Semestral e não sendo tal pretensão decorrente de preceito de lei, a inclusão peliteada está sujeita à incidência da prescrição total, nos termos do entendimento concentrado na primeira parte da Súmula 294 desta Corte. Recurso de revista conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de março de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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